Responsabilidade Civil: Danos causados por algoritmos e decisões automatizadas
- EAA | Erthal Advogados Associados

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A crescente incorporação de sistemas algorítmicos e mecanismos de decisão automatizada nas relações sociais e econômicas tem provocado profundas transformações no campo da responsabilidade civil. Se, por um lado, tais tecnologias promovem eficiência, redução de custos e escalabilidade de serviços, por outro, ampliam o potencial de danos decorrentes de decisões tomadas sem intervenção humana direta. Nesse contexto, impõe-se uma reflexão jurídica consistente acerca da imputação de responsabilidade por prejuízos causados por algoritmos.
A automação decisória já integra setores como crédito, seguros, saúde suplementar, relações de consumo, recrutamento profissional e segurança digital. Sistemas baseados em inteligência artificial são capazes de classificar perfis, definir preços, aprovar ou negar contratos e até estabelecer prioridades de atendimento. Entretanto, a aparente neutralidade técnica desses mecanismos não afasta o risco de falhas, vieses discriminatórios, erros sistêmicos ou uso inadequado de dados pessoais.
O ordenamento jurídico brasileiro não reconhece personalidade jurídica a sistemas algorítmicos. Assim, eventual dano decorrente de decisão automatizada deve ser imputado às pessoas naturais ou jurídicas que desenvolvem, fornecem ou utilizam a tecnologia. A discussão central desloca-se, portanto, para a definição do regime de responsabilidade aplicável: subjetiva ou objetiva.
Nas relações de consumo, a aplicação do regime objetivo encontra respaldo na própria lógica protetiva do sistema consumerista, que impõe ao fornecedor o dever de segurança quanto aos produtos e serviços colocados no mercado. Se uma decisão automatizada causar prejuízo ao consumidor — por exemplo, por erro em análise de crédito ou discriminação indevida —, a responsabilidade pode ser apurada independentemente de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.
Em outros contextos, a análise tende a envolver a verificação de culpa, especialmente quando se discute falha na programação, ausência de testes adequados, omissão na supervisão humana ou negligência na atualização do sistema. Ainda que o algoritmo opere de forma autônoma, a autonomia técnica não equivale à autonomia jurídica. Sempre haverá um agente responsável pelo ciclo de vida da tecnologia: quem desenvolve, quem implementa, quem parametriza ou quem dela se beneficia economicamente.
A problemática se intensifica quando se consideram decisões automatizadas baseadas em dados pessoais. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) estabelece que o titular tem direito à revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado que afetem seus interesses. Esse dispositivo reforça a necessidade de transparência, explicabilidade e possibilidade de intervenção humana, elementos que também influenciam a análise da responsabilidade civil.
A opacidade algorítmica — muitas vezes decorrente de modelos complexos ou protegidos por segredo industrial — não pode servir como escudo para afastar a responsabilização. O dever de informação e o princípio da prestação de contas impõem às organizações a obrigação de demonstrar que adotaram medidas adequadas para prevenir danos, mitigar riscos e assegurar tratamento não discriminatório.
Outro ponto relevante diz respeito à previsibilidade do dano. Em sistemas que operam com aprendizado de máquina, há margem para comportamentos emergentes não previamente antecipados pelos programadores. Ainda assim, a imprevisibilidade técnica não elimina o dever de cautela. Ao contrário, pode reforçar a necessidade de monitoramento contínuo, auditorias periódicas e mecanismos de governança tecnológica capazes de identificar desvios antes que produzam efeitos lesivos.
A responsabilidade civil por danos causados por algoritmos não deve ser compreendida como obstáculo à inovação, mas como instrumento de equilíbrio. A função preventiva da responsabilidade estimula o desenvolvimento de sistemas mais seguros, auditáveis e alinhados a padrões éticos. A ausência de parâmetros claros, por outro lado, pode gerar insegurança jurídica tanto para usuários quanto para empresas.
Diante desse cenário, a consolidação de uma cultura de governança algorítmica torna-se indispensável. A integração entre equipes jurídicas, técnicas e de compliance é fundamental para mapear riscos, documentar decisões de design, avaliar impactos e estruturar mecanismos de resposta a incidentes. A responsabilidade civil, nesse contexto, atua como vetor normativo que orienta o uso responsável da tecnologia.
Em síntese, os danos decorrentes de decisões automatizadas desafiam categorias tradicionais do direito, mas não escapam ao seu alcance. A centralidade da dignidade da pessoa humana, da proteção de direitos fundamentais e da função social da atividade econômica impõe que a inovação tecnológica caminhe lado a lado com a responsabilização adequada. Assim, mais do que discutir se algoritmos podem causar danos — o que já é realidade —, o debate jurídico contemporâneo deve concentrar-se em como estruturar regimes de responsabilidade capazes de proteger indivíduos sem inviabilizar o avanço tecnológico.



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