O fenômeno da "pejotização" e o princípio do contrato realidade
- EAA | Erthal Advogados Associados

- 12 de fev.
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O princípio do contrato realidade, também denominado princípio da primazia da realidade, constitui um dos pilares estruturantes do Direito do Trabalho. De acordo com essa diretriz, os fatos efetivamente ocorridos na execução da prestação de serviços prevalecem sobre a forma jurídica adotada pelas partes. Em outras palavras, a qualificação contratual atribuída pelas partes não possui condão suficiente para afastar a incidência das normas trabalhistas quando a realidade fática revela a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego.
Tal princípio encontra fundamento no art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, que declara nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista, bem como no art. 3º da CLT, que define empregado como a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. Desse conceito emergem os clássicos requisitos do vínculo empregatício: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica.
Nesse contexto, a chamada “pejotização” se apresenta como fenômeno contemporâneo que tensiona diretamente a aplicação do princípio do contrato realidade.
A pejotização consiste na contratação de trabalhador por intermédio de pessoa jurídica constituída por ele próprio, com a formalização de contrato de prestação de serviços, em substituição ao vínculo celetista. Embora, em tese, tal modalidade de contratação não seja ilícita — sobretudo à luz da liberdade de iniciativa e da autonomia privada — sua utilização com o propósito de mascarar típica relação de emprego configura fraude à legislação trabalhista.
A análise jurídica da pejotização não pode ser realizada de forma apriorística. É imprescindível a investigação das circunstâncias concretas que envolvem a prestação de serviços. Ilustra-se a questão com situação corriqueira no cotidiano empresarial: um profissional da área de tecnologia da informação é instado pela empresa contratante a constituir pessoa jurídica para “redução de custos”. Formaliza-se contrato de prestação de serviços, com emissão mensal de nota fiscal. Contudo, na prática, o trabalhador cumpre jornada fixa das 9h às 18h, está sujeito a controle de ponto eletrônico, recebe ordens diretas de superior hierárquico, participa de reuniões obrigatórias e não possui liberdade para se fazer substituir. Nessa hipótese, embora haja roupagem contratual civil, verifica-se a presença inequívoca dos elementos do vínculo empregatício, sendo aplicável o princípio do contrato-realidade para reconhecimento da relação de emprego.
Diversamente, imagine um médico especialista que, por meio de sua pessoa jurídica, presta serviços a diversos hospitais, define sua própria agenda, negocia valores por procedimento e pode indicar substituto igualmente habilitado. Nesse caso, a autonomia técnica e organizacional evidencia a inexistência de subordinação jurídica, afastando-se a configuração do vínculo celetista.
A controvérsia acerca da pejotização ganhou novos contornos após os julgamentos do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725 de repercussão geral), nos quais se reconheceu a licitude da terceirização em quaisquer atividades, inclusive na atividade-fim. O STF enfatizou a liberdade de organização produtiva e a constitucionalidade de modelos contratuais diversos da relação de emprego tradicional, desde que ausente fraude.
A partir desses precedentes vinculantes, os Tribunais Regionais do Trabalho passaram a adotar postura mais alinhada à orientação da Suprema Corte, afastando presunções automáticas de ilicitude da contratação via pessoa jurídica.
O atual entendimento versa no sentido de que a mera existência de CNPJ ou a formalização de contrato de prestação de serviços não são suficientes, por si sós, para descaracterizar eventual vínculo, mas tampouco autorizam seu reconhecimento automático. Impõe-se a produção de prova robusta acerca da efetiva subordinação jurídica.
Nesse cenário, ganhou relevo a discussão acerca da chamada subordinação estrutural, caracterizada pela inserção do trabalhador na dinâmica organizacional da empresa de forma integrada e funcionalmente indispensável.
Em determinadas situações, mesmo sem ordens diretas ostensivas, o profissional encontra-se integrado à engrenagem produtiva empresarial, submetido a padrões internos, metas e diretrizes corporativas. Ainda assim, os TRTs têm exigido demonstração concreta dessa inserção subordinada, não sendo suficiente a simples atuação na atividade-fim da empresa.
Observa-se, portanto, que o atual entendimento predominante nos TRTs é no sentido de que a pejotização somente será reputada ilícita quando comprovado que a forma contratual adotada teve por objetivo fraudar direitos trabalhistas, evidenciando-se, na prática, os requisitos do art. 3º da CLT. A análise é eminentemente fático-probatória, valorizando-se prova testemunhal, documentos internos, comunicações eletrônicas, controle de jornada e demais elementos que revelem a dinâmica real da prestação de serviços.
Conclui-se, assim, que o princípio do contrato-realidade permanece plenamente aplicável no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente na esfera trabalhista, funcionando como instrumento de contenção de fraudes e de efetivação da proteção aos trabalhadores. Contudo, sua incidência deve se harmonizar com a liberdade econômica e a autonomia privada reconhecidas pela Constituição Federal e reafirmadas pelo Supremo Tribunal Federal. O desafio contemporâneo reside justamente em equilibrar tais valores, distinguindo situações legítimas de prestação de serviços autônomos daquelas em que a pejotização opera como mecanismo de precarização das relações de trabalho.



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