Abandono afetivo: possibilidade de indenização e exclusão de herança
- EAA | Erthal Advogados Associados

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O abandono afetivo consolidou-se como um dos temas mais sensíveis e debatidos no Direito de Família contemporâneo. A transformação do conceito de família — cada vez mais pautado pela afetividade, pela solidariedade e pela proteção integral da criança e do adolescente — levou o Poder Judiciário a enfrentar a seguinte questão: a ausência injustificada de cuidado e convivência pode gerar consequências jurídicas indenizatórias ou sucessórias?
A Constituição Federal estabelece que é dever da família assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, direitos fundamentais como dignidade, respeito e convivência familiar. O poder familiar, portanto, não se resume à autoridade ou à prerrogativa de decidir sobre a vida do filho; ele envolve deveres jurídicos concretos, como assistência moral, educacional e psicológica. O descumprimento reiterado e injustificado desses deveres pode configurar ilícito civil por omissão.
Atualmente, o entendimento predominante nos tribunais brasileiros é no sentido de que o afeto, enquanto sentimento subjetivo, não pode ser imposto judicialmente. Contudo, o dever de cuidado é juridicamente exigível. A distinção é essencial: não se trata de obrigar alguém a amar, mas de responsabilizar aquele que, podendo exercer o papel parental de forma minimamente responsável, opta por se omitir de maneira grave e contínua.
Para que haja condenação por danos morais decorrentes de abandono afetivo, exige-se a presença dos elementos clássicos da responsabilidade civil: conduta omissiva voluntária, dano e nexo causal. A mera ausência de convivência, isoladamente considerada, não é suficiente. É necessário demonstrar que houve efetivo prejuízo à formação psíquica ou emocional do filho, como abalos relevantes à autoestima, ao desenvolvimento social ou à estabilidade psicológica, devidamente comprovados por provas documentais ou periciais.
Além disso, o Judiciário tem adotado postura cautelosa para evitar a banalização do instituto. Conflitos familiares, distanciamentos ocasionais ou dificuldades de relacionamento não configuram automaticamente abandono afetivo indenizável. A responsabilização tende a ocorrer em hipóteses de negligência grave, prolongada e injustificada, em que o genitor se mantém deliberadamente ausente, mesmo tendo condições de exercer o dever de cuidado.
No âmbito sucessório, a discussão assume contornos ainda mais delicados. O direito à herança possui proteção legal específica, e a exclusão de herdeiro depende do enquadramento em hipóteses expressamente previstas no Código Civil, como indignidade ou deserdação. Essas hipóteses são interpretadas de forma restritiva, justamente por implicarem sanção civil de grande impacto patrimonial.
O entendimento atual aponta que o abandono afetivo, por si só, não autoriza automaticamente a exclusão da herança. Para que isso ocorra, é necessário que a conduta se enquadre nas hipóteses legais, como situações que envolvam abandono material ou violação grave dos deveres familiares expressamente previstas na legislação. Ainda assim, a exclusão depende de reconhecimento judicial, com ampla produção de provas e observância do contraditório.
O tema revela uma tensão permanente entre dois valores jurídicos relevantes. De um lado, está a proteção da dignidade da pessoa humana e o reconhecimento de que o cuidado é elemento estruturante das relações familiares. De outro, impõe-se o respeito ao princípio da legalidade e à segurança jurídica, evitando-se que o Direito transforme frustrações afetivas em punições patrimoniais automáticas.
Dessa forma, tanto a indenização por abandono afetivo quanto a eventual exclusão sucessória são medidas excepcionais, aplicáveis apenas quando comprovada violação grave e injustificada dos deveres parentais. O atual posicionamento dos tribunais demonstra esforço em equilibrar a função reparatória e pedagógica da responsabilidade civil com a necessidade de preservar limites jurídicos claros, evitando excessos e garantindo análise cuidadosa de cada caso concreto.



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